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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Advogados devem saber lidar com a imprensa para torná-la uma aliada

Atuar no caldeirão de um tribunal do júri já é um grande desafio para advogados e promotores. Mas, quando o caso atrai a atenção da imprensa, o impacto sobre os advogados, promotores, juízes, clientes e testemunhas pode ser profundo. Por isso, é preciso aprender a lidar com a imprensa de forma proativa, evitar a declaração "sem comentários" e procurar torná-la uma aliada. A imprensa é bem-vinda nos tribunais porque ela torna o sistema judiciário aberto.

Essas são algumas das conclusões de três advogados, famosos nos Estados Unidos por representar celebridades e por atuar em casos que atraem grande atenção da imprensa, e de uma juíza, que participaram de uma mesa redonda na semana passada. O evento foi promovido pela American Bar Association (ABA – a ordem dos advogados dos EUA), por meio de uma conferência pela internet que teve audiência de mais de 3 mil advogados e promotores registrados.

Veja algumas recomendações dos integrantes da mesa redonda:

"Normalmente, a declaração ‘sem comentários’ à imprensa não é uma opção. A razão é a de que alguém vai falar com a imprensa. E a imprensa vai depender, em uma grande medida, da interpretação ou, pior, da tendenciosidade das fontes de informação que conseguir entrevistar. Assim, se você se recusa a conceder entrevistas, não vai aproveitar a oportunidade para contestar o que seus oponentes estão dizendo e dar a sua versão da história. Nesse caso, você fica na situação de um advogado em um tribunal do júri em que apenas o outro lado pode falar". Você tem de estabelecer algumas regras sobre sua postura diante da imprensa. A primeira é a de que você precisa sempre se assegurar de que está atuando em favor dos interesses de seu cliente e com o consentimento de seu cliente. A segunda obrigação ética é ser preciso nas informações. Falar com a imprensa não é a mesma coisa de falar no tribunal. Mas, quando você fala com a imprensa sobre um caso, você observa alguns dos mesmos atributos". (David Boies, presidente da Boies, Schiller & Flexner, defensor de jogadores da NBA (National Basketball Association) e da NFL (National Football League); ele também atuou, na Suprema Corte dos EUA, no caso "Bush vs. Gore", que decidiu as eleições presidenciais de 2000)

"A principal responsabilidade e maior preocupação dos juízes são as de que a atenção para com a impressa e o interesse do público nos procedimentos não prejudiquem o julgamento justo. A atenção da imprensa ao que se passa nos tribunais é uma coisa boa, porque ajuda o público a entender o sistema judiciário. A imprensa pode cumprir uma função educacional importante e espera-se que a cobertura seja feita de uma maneira que o público dê crédito ao sistema judiciário. Apesar de todas as suas falhas e defeitos, o Judiciário ainda é um sistema único, extraordinário. Por isso, é melhor disponibilizar a melhor informação à imprensa". (Barbara Lynn, juíza distrital dos EUA, em Dallas, Texas)

"Você tem de tratar a imprensa como uma possível aliada. Sei que os advogados prestam um grande serviço, quando falam com os jornalistas e explicam o processo para o benefício do público, em vez de se calar e esperar que a imprensa noticie alguma coisa para, então, reclamar que a imprensa deu informações erradas". O advento de novas tecnologias parece colocar a imprensa em conflito com os tribunais, mas, na verdade, ela promove o estabelecimento de um sistema Judiciário aberto. Isso é o que os "fundadores" dos Estados Unidos queriam e é o que colocaram na Constituição. A cobertura da imprensa oferece uma oportunidade única para que os cidadãos vejam todo o sistema em ação, em vez de limitar essa faculdade a um pequeno número de pessoas que conseguem lugar no tribunal do júri. O advogado e o cliente não devem tentar embelezar as declarações, nem torná-las astuciosas. Assegure-se de que tenham credibilidade. Tanto jurados, como jornalistas, têm um faro para perceber quando uma pessoa está representando um personagem falso ou quando não é sincera. É melhor ter um cliente inábil do que um que pareça artificial". (Jonathan Turley, professor da Universidade George Washington, advogado que representa clientes notórios na área das liberdades civis e comentarista jurídico de noticiários)

"Eu aconselho os clientes a evitar os holofotes, a menos que seja necessário refutar informações dadas pelo outro lado, que podem causar danos sérios a ele. Se o cliente insiste em se comunicar com a imprensa, sugiro que, junto com o advogado, faça uma declaração por escrito ou qualquer outro documento que assegure que as suas palavras não sejam usadas fora do contexto, para distribuição aos jornalistas. Quando concordo em conceder uma entrevista à imprensa, primeiramente discuto com os jornalistas algumas regras básicas, como o que podemos falar e o que não podemos. Se não posso fazer um comentário, não digo ‘sem comentários’. Em vez disso, escolho o que quero responder ou explico ao repórter porque não posso responder a pergunta. Em casos em que a matéria tem uma natureza privada ou envolve crianças, essa pode ser a situação. Se o cliente só tem a ganhar com entrevistas à imprensa, dar declarações curtas, amáveis e diretas ao ponto é o melhor procedimento. Quanto mais ele falar, mais munição vai dar a outra parte, para ser usada contra ele mesmo, tal como em qualquer boa inquirição cruzada no tribunal. Prepare antecipadamente as entrevistas com o cliente. Diga-lhe: ‘isso é tudo o que você vai dizer, nada mais do que isso. O advogado tem de aconselhar o cliente até como ele deve ser vestir para uma entrevista. Você deve praticar, praticar, praticar para falar com a imprensa, da mesma forma que pratica para atuar no julgamento. Mas, ao conceder uma entrevista à imprensa, você vai atuar para um público muito maior do que o do tribunal e não é a mesma coisa que falar para o juiz e para os jurados". (Randall Kessler, advogado de Atlanta, Geórgia, que frequentemente defende estrelas do esporte e do entretenimento, e comentarista jurídico de noticiários)

Os advogados Kessler, Boies e Turley concordaram que os advogados podem usar serviços de assessoria de imprensa ou escrever blogs para explicar seus casos, em vez de serem contatados diretamente pelos jornalistas, em determinadas situações.

Outra recomendação: sair vencedor no tribunal do júri é o objetivo maior dos advogados, mas alguns clientes também querem fazer sucesso na imprensa, diz Boies. Para ele, é importante que os advogados reconheçam isso para manter um bom relacionamento com seus clientes.

"Há alguns clientes para os quais o veredicto da opinião pública é tão importante quanto o veredicto do tribunal. E você tem de ser sensível a isso, sempre levando em conta que não é um assessor de imprensa, mas um advogado. E o que você pode fazer de melhor para seu cliente é ganhar o caso no tribunal. E lhe dar alguns conselhos sobre como lidar com as inquirições públicas", diz.

Fonte : Consultor Jurídico

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).