Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

A Justiça é nobre, mas não o são alguns juízes

25.10.2011 A corrupção sempre contaminará as instituições, mesmo que seja detectada em casos isolados, mas não critiquemos o pomar por conta das laranjas podres.
No dia 15/03/2011 o festejado prof. Luiz Flávio Gomes, ancorado em pesquisa realizada por Roberta Calix Coelho Costa, divulgou em seu blog alguns dados sobre a confiabilidade dos brasileiros na Justiça (http://www.blogdolfg.com.br/justica-criminal-seletividade-discriminacao-e-impunidade/corrupcao-64-declararam-que-a-justica-e-pouco-ou-nada-honesta/#comment-4105), obtidos a partir de duas pesquisas concluindo que: "64% dos entrevistados declararam que a Justiça é pouco ou nada honesta e 59% alega que o Judiciário recebe influência do poder político ou dos outros poderes do Estado", sendo que a sensação de impunidade e o tráfico de influência dentro dos Poderes Constituídos, ao que parece, são as principais causas de corrupção dentro do Poder Judiciário.

Além das respostas fornecidas pelos entrevistados, a pesquisa contou, ainda, com dados fornecidos pelo Ministro Gilson Dipp, com base em constatações durante sua gestão no CNJ entre os anos de 2008 e 2010, sendo que aquele magistrado revelou seu estarrecimento em relação à quantidade de casos envolvendo corrupção no Judiciário, os quais imaginava serem fatos isolados.

A pesquisa em questão diz que os brasileiros não confiam na Justiça, e sobre isso penso seja bom registrar que as pessoas não devem confundir as instituições com os agentes que as congregam.

O Poder Judiciário é instituição vital ao bom funcionamento de qualquer sociedade, e a função de julgar existe desde as suas formas mais rudimentares e informais até as mais avançadas e institucionalizadas.

O ser humano é passível de falhas, porquanto é de sua essência, fato que é objeto de estudos tanto no campo científico quanto no religioso, e pode ser que nunca seja possível encontrar uma resposta satisfatória para os comportamentos humanos.

Com vistas nisso, a lei foi o instrumento de referência desenvolvido pelo Homem para tentar estabelecer comportamentos uniformes, baseando-se no chamado homem médio, ou seja, aquele dotado do mínimo ético desejável pela maioria de seus pares para o convívio harmonioso em sociedade, sendo que essa probidade básica varia conforme a cultura de cada povo, porém, sempre objetiva-se o bem.

Para integrar a magistratura, exige-se conhecimentos jurídicos, cultura geral mais ampla possível e um comprometimento ético e moral verdadeiramente extraordinários do candidato. Os concursos tem se tornado cada vez mais difíceis, sendo que o CNJ, através da Resolução nº 75/2009, aumentou o rol de conhecimentos que devem ser dominados pelos candidatos ao cargo de juiz, e que vão além das matérias ditas técnicas. São elas: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política. Dessa forma, o CNJ espera contar com juízes mais aprimorados, tanto do ponto de vista técnico quanto do humano.

Não há nada de errado com o Poder Judiciário, enquanto instituição abstratamente considerada. Há, sim, mazelas na conduta de alguns juízes - indivíduos pedantes, arrogantes, de baixo grau cultural, sem amor pelo próximo etc.., capazes de arruinar sobrermaneira a vida dos jurisdicionados.

A gravidade da conduta desviada de alguns juízes reside no fato de que, por ser conhecedor de todo o sistema jurídico, de seus detalhes, do que é proibido e permitido, ao menos presumidamente, é que o magistrado deve proceder do modo mais reto possível. Exatamente por esse fato é que os magistrados, quando agem em desconformidade com as normas jurídicas e com os preceitos éticos e morais que devem governar a vida em sociedade, são merecedores de punições muito mais severas do que a pessoa leiga em matéria jurídica, e com o mínimo de recursos, registre-se. É como no Direito do Consumidor, em que este é a parte vulnerável, uma vez que o fornecedor é quem conhece os meios de produção, a tecnologia que envolve o desenvolvimento de um produto ou de um serviço, o sistema de distribuição no mercado etc.

Sobre isso, já foi escrito pelo filósofo e cientista Omar Khayyám, em sua obra Rubáyát:

"Não deixes teu saber magoar os outros,

vence-te, e a tua cólera, também;

e terás paz, se em te ferindo a sorte tu gargalhares – sem ferir ninguém."
Ou seja, o sábio poeta diz nada menos que: não utilize sua sabedoria para o mal!

No caso dos juízes, toda a sociedade fica vulnerável quando um magistrado ou um órgão colegiado falham. Mais ainda se falharem dolosamente, transitando pelas raias da corrupção, da troca de favores, e cientes de que estão agindo desviadamente.

Não é proibido ter amizades no Poder Público; ao contrário, a amizade é algo desejável, necessário e salutar ao ser humano, de forma a lhe permitir que agregue e desenvolva valores nobres, permitindo, assim, a construção da, constitucionalmente proclamada, sociedade livre, justa e solidária. Entretanto, dentro da estrutura do Judiciário algumas "amizades" possuem outro desiderato, e é por isso que as Corregedorias de Justiça fazem ouvidos moucos e olhares poucos a alguns magistrados. Quem age com responsabilidade, nada teme. Mas, infelizmente, a própria cúpula é contaminada por elementos corruptos, e assim se protegem porque sabem que o chicote, cedo ou tarde, troca de mão.

A frequência dos casos envolvendo corrupção, como dito pelo prof. Luiz Flávio Gomes, nos dá a impressão de aparente isolamento. No entanto, mesmo que sejam casos pontuais, penso que a lição de Piero Calamandrei se aplica analogicamente:

"O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, por mais humildes que sejam. É que sabe que não há grandes e pequenas causas, visto a injustiça não ser como aqueles venenos a respeito dos quais certa medicina afirma que, tomadas em grandes doses, matam, mas tomadas em doses pequenas, curam. A injustiça envenena, mesmo em doses homeopáticas."
Dito isso, a corrupção sempre contaminará as instituições, mesmo que seja detectada em casos isolados.

O problema, na verdade, transita pela esfera íntima do indivíduo; é problema de "diálogo com o próprio travesseiro", se é que o leitor me entende. A questão não é o juiz agir mal por ser conhecedor de uma estrutura corporativista que o protege, por saber que dificilmente será apanhado com a boca na botija, que não será punido, mas fazer o certo pelo fato de ser um depositário da confiança da sociedade e de seu país, e, acima de tudo, por uma questão de fé, por desejar viver "de forma que, quando morrermos, até o agente funerário sinta saudades", nos dizeres de Mark Twain.

Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômacos, balizava:

"As coisas que temos de aprender antes de fazer, aprendemo-las fazendo-as – por exemplo, os homens se tornam construtores construindo, e se tornam citaristas tocando cítara, da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, moderados agindo moderadamente, e corajosos agindo corajosamente."
Não critiquemos o pomar por conta das laranjas podres.


AUTOR: Vitor Vilela Guglinskiassessor de juiz, especialista em Direito do Consumidor em Juiz de Fora (MG)

Fonte : Jus Navigandi

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).