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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

18 desembargadores das cúpulas são alvos de ações do CNJ

03.10.2011 Pesquisa feita pelo jornal O Estado de S. Paulo no sistema processual do Conselho Nacional de Justiça mostra que 18 de 29 atuais e recentes corregedores de Tribunais de Justiça respondem ou responderam a processos no próprio órgão.

* Nos TRFs, três dos cinco corregedores já foram ou são alvos no CNJ.

* Dos 27 presidentes dos Tribunais de Justiça do País, 15 têm processos em tramitação ou arquivados no Conselho.

* Dois corregedores-gerais de Justiça já foram afastados de seus cargos.
Os números - divulgados na matéria publicada na edição de hoje (30) do jornal paulista mostram que "a cúpula de tribunais brasileiros já se viu sob a ameaça de punição pelo CNJ, fato que pode explicar a resistência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) às investigações do órgão" - segundo avaliação do jornalista Felipe Recondo.

No grupo de investigadores que acabaram investigados, dois corregedores de Justiça - do Amazonas e do Rio de Janeiro - já foram afastados do cargo em razão de investigações de irregularidades graves.

O corregedor do Tribunal de Justiça do Amazonas, Jovaldo dos Santos Aguiar, foi afastado do cargo justamente por suspeitas de proteger colegas suspeitos de irregularidades ao paralisar os processos disciplinares que respondiam.

O então corregedor do Rio, Roberto Wider, foi afastado pelo voto unânime do CNJ, suspeito de patrocinar irregularidades em cartórios do Estado. Ambos sempre negaram qualquer irregularidade.

Dados como esses ajudam a explicar por que a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, defende o poder do Conselho Nacional de abrir e punir magistrados, mesmo que eles não tenham sido investigados pelos Tribunais de Justiça estaduais.

A ministra Eliana tem argumentado que "quando a cúpula dos tribunais está envolvida em suspeita de irregularidades, argumenta a corregedora, os colegas quase sempre não possuem força própria para levar adiante as investigações". Em casos como esses, a Corregedoria Nacional intervém e atua por conta própria, abrindo investigações e punindo os magistrados suspeitos.

Decisões como essas motivaram críticas de ministros do Supremo e são a razão da crise deflagrada nesta semana no Conselho Nacional de Justiça.

No fim de semana, a ministra Eliana Calmon apontou a existência no Judiciário de bandidos de toga. A reação do presidente do Conselho, Cezar Peluso, acarretou a publicação da nota de repúdio às declarações da ministra, classificada por todos os conselheiros de levianas.

Enquanto Eliana Calmon defende a manutenção dos poderes do CNJ de investigar magistrados suspeitos, Peluso encampou a tese de que os tribunais de Justiça têm autonomia para apurar irregularidades e julgar os juízes. O confronto entre os dois e a ameaça de intervenção do Congresso, com a aprovação de uma emenda constitucional para blindar o CNJ, conduziu os ministros do Supremo a buscarem uma saída para preservar as competências do Conselho e, ao mesmo tempo, manter a responsabilidade dos tribunais de julgarem os juízes locais.

As definições dos critérios que serão impostos às corregedorias locais e à Corregedoria Nacional fizeram com que o STF adiasse, por tempo indeterminado, o julgamento do processo da Associação dos Magistrados Brasileiros que busca reduzir os poderes do CNJ, criado em 2004.

A performance da ministra Eliana Calmon

* Eliana chegou ao STJ em 1999 e, entre seus padrinhos políticos, estava o senador Antônio Carlos Magalhães (DEM-BA), já falecido. Mas não demorou muito para a ministra mostrar que os laços com o mundo político eram só contingência de um magistrado a caminho de um tribunal.

* Em 2006 ela assinou as ordens de prisão de todos os investigados na Operação Dominó. Entre os presos estavam dois togados: o presidente do TJ de Rondônia, desembargador Sebastião Teixeira Chaves, e um de seus juízes auxiliares, José Jorge Ribeiro da Luz. A decisão quebrou um tabu. Era a primeira vez no país em que um desembargador, presidente de um tribunal, experimentava um par de algemas sob a acusação de corrupção.

* No ano seguinte, Eliana voltou a mostrar que não estava no STJ para brincadeira. Numa canetada só, decretou a prisão de mais de 40 investigados na Operação Navalha.

Fonte : Espaço Vital


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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).