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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Stalking e responsabilidade civil.



Introdução

Este trabalho tem como escopo central apontar como o direito civil brasileiro responde aos casos de stalking, para tanto, será feita uma breve análise do tema, para posteriormente demonstrar o entendimento dos tribunais brasileiros.
Cometer stalking é instigar o medo e criar incertezas. Não são raros os casos que envolvem grave violência e até morte. Esse comportamento começa com atitudes inocentes, que em um primeiro momento são vistas como “um mero incidente” ou uma demonstração exagerada de zelo e amor, longe de ser algo destrutivo, mas que com o tempo pode se tornar algo extremamente perigoso.[1]
O ato ainda não é criminalizado no Brasil, diferentemente de outras nações, que possuem leis severas para o fenômeno. Todavia, o novo código em trâmite já apresenta a criminalização do tema.

2 Conceito de stalking

A palavra stalking é fruto das práticas de caça e foi transformada para ser aplicada no direito penal. O termo derivado verbo stalk, que não tem uma tradução exata para o português, mas se aproxima de “perseguir incessantemente” (no contexto da caça é quando o predador persegue a presa de forma contínua). Os stalkers são “perseguidores” que possuem um comportamento obsessivo direcionado a outra pessoa, eles procuram sempre, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, seguir, obter informações e controlar a vida de outra pessoa, causando dano psicológico.[2]
A doutrina estrangeira[3], ao abordar o assunto, coloca em evidência alguns aspectos essenciais para entender o stalking. O primeiro, e mais evidente, é a repetição dos atos. Tais atos não são necessariamente crimes, eles só se tornam uma ofensa a partir da repetição em um curto período de tempo, ou seja, para o stalking ser caracterizado, o ofensor tem de realizar a ação pelo menos duas vezes. Outro ponto importante é o dano psicológico provocado na vítima. Ora, para que se verifique ostalking, a vítima deve temer por sua segurança ou de seus familiares, seja medo de perder a vida ou de sofrer lesões corporais. O cerne da discussão não está no dano físico, mas sim o psicológico. O Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos[4], através do Departamento Nacional de Violência Contra Mulheressugeriu a seguinte definição de stalking:
Um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica que envolve repetitivas aproximações físicas ou visuais; comunicação não consensual, ou verbal, ameaças escritas ou implícitas; ou uma combinação que causaria medo a uma pessoa razoável.[5]
Basicamente, são quatro núcleos que devem ser observados para que ocorra ostalking: curso de conduta, perseguição, ameaça plausível e dano psicológico.
Curso de conduta nada mais é que uma série de atos direcionados à vítima buscando causar medo e controlar a mesma. Perseguição é o assédio, a atormentação. A ameaça plausível é ação realizada pelo ofensor para causar medo em outrem, enquanto o dano psicológico é o resultado final causado.
Apenas para exemplificar, imagine um caso onde o autor começa a perseguir sua ex-mulher após o término do relacionamento. Deixa recados, efetua telefonemas e envia mensagens das mais variadas (e-mails, mensagem por celular, carta), de forma diária durante um período de tempo, mesmo após a vítima ter deixado claro que não deseja de reestabelecer o relacionamento. As mensagens contêm ameaças implícitas, como por exemplo: “volta para mim ou algo muito sério pode acontecer contigo”. Observe que o autor utilizou-se de um curso de conduta, realizar repetidos telefonemas e deixar várias mensagens, para causar medo na vítima. A perseguição fica evidente no assédio realizado, enquanto a ameaça plausível está inserta na mensagem e na repetição de atos (a repetição em si é uma forma de ameaça).

Stalking e Dano Moral

Feita a breve análise estrutural da ofensa, de acordo com a doutrina estrangeira, é forçoso realizar um pequeno paralelo com a definição de dano presente em nossocódex civil.
É pacífica a interpretação de que para ser observada a responsabilidade civil, é necessária a presença de alguns requisitos: ação ou omissão, contrariedade ao direito ou ilicitude, dano e nexo de causalidade[6].
Nesta senda, é possível observar que os casos de stalking se encaixam perfeitamente no instituto da responsabilidade civil. A ação está no “perseguir” realizado pelo ofensor, os constantes “presentes” enviados, as diversas ligações efetuadas, e-mail, etc. A ilicitude está presente no exagero das aproximações realizadas, na repetição dos atos e na ameaça (seja direta ou indireta). O dano é o psicológico, de ordem moral. As diversas ameaças perpetuadas acabam minando a confiança da pessoa que sofre a perseguição, abalando o seu dia a dia e prejudicando diretamente sua vida. Por derradeiro, o nexo de causalidade está presente justamente na simbiose entre a ação do ofensor e o dano causado à vítima.
Na enorme maioria dos casos, a ofensa é cometida por homens que não aceitam o término de um relacionamento e passam a perseguir suas ex-companheiras, seja no trabalho, em casa, virtualmente, etc.
É comum que o ofensor realize várias ligações durante o dia, mande e-mails ameaçando a vítima, envie presentes desagradáveis ao local de trabalho (o mais comum são itens de sex shops) ou comecem a minar a credibilidade da pessoa perante o círculo de amigos em comum, situações que claramente se encaixam como ilicitude civil.
Os Tribunais brasileiros não são silentes sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se pronunciou:
Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Stalking. Ação indenizatória. Abuso de direito. Assédio moral e psicológico. Rompimento de relacionamento amoroso. União estável. Constituição de novo vínculo afetivo pela mulher. Ex-companheiro que, inconformado com o término do romance, enceta grave assédio psicológico à sua ex-companheira com envio de inúmeros e-mails e diversos telefonemas, alguns com conteúdo agressivo. Perseguição na residência e no local de trabalho. Ameaça direta de morte. Condutas que evidenciam abuso de direito e, portanto, ilícito a teor do disposto no artigo 187 do Código Civil de 2002. Tipificação da conduta ilícita do stalking. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada com proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido.[7]
O Magistrado, ainda, no corpo de sua decisão discorre:
Decerto que por amor, paixão ou saudade, qualquer pessoa pode (e em muitos casos, deve) tentar por todos os meios reconciliar-se com o objeto de seus sentimentos, mas não se pode fazê-lo a outrance. Há limites e o limite é aintegridade psicológica do outro. É a paz interior. O inconformismo do amante não pode se transformar num estorvo nocivo à vida de ex-namoradas, mulheres e companheiras. O limite é o bom senso e aqui o apelante extrapolou do que se considera razoável. Abusou de seu direito de reconquista e, por isso, praticou ato ilícito (artigo 187 do Código Civil de 2002). Evidente, assim, a ocorrência de dano moral.[8] (grifo nosso)
Observa-se que o desembargador não deixa espaço para outra interpretação senão a de que houve ato ilícito e a configuração do dano moral, inclusive demonstrando objetivamente o motivo disto.
A reparação civil pelo stalking não é privilégio do Tribunal do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim se manifestou, no corpo do acórdão:
A despeito de já ter sido decretada o término da sociedade conjugal, o réu, inconformado com a obrigação de prestar alimentos à autora, passou a importuná-la de forma agressiva e ostensiva, promovendo o que a doutrina vem denominando de assédio por intrusão ou "stalking”. O apelante agiu com perversidade minando a apelada, na tentativa de desqualificá-la perante o seu círculo, com o propósito de compeli-la a desistir dos alimentos fixados na ação de separação judicial. Tais condutas comprovam a violação da privacidade e intimidade da apelada e constrangimento por ela suportados com conseqüente dano psicológico emocional. Impossível acolher a tese de que o apelante agiu no exercício regular do seu direito, porquanto deveria ter se valido dos meios que o ordenamento jurídico lhe faculta a fim de ver-se exonerado da obrigação que lhe foi imposta. Em nenhum momento, o ordenamento jurídico lhe autoriza a agir da forma inoportuna como agiu, ofendendo e ameaçando a apelada, praticando assédio moral inaceitável e que não prescinde da devida sanção.[9] (grifos nosso)
O comportamento utilizado pelo réudesqualificar a vítima perante o círculo social da mesma, é típico do stalker, tanto é verdade que o magistrado não titubeou ao denominar a situação como stalking, inclusive “traduzindo” o termo para “assédio por intrusão”. Outro assunto levantado pelo desembargador foi, novamente, o dano psicológico suportado pelo sujeito passivo. O relator responsável também entendeu que a vítima sofreu danos de ordem moral neste caso, devido, principalmente, pelo dano psicológico causado na vítima.
Não é por mera coincidência que o dano psicológico aparece em ambos julgadossupracitados, é a correta interpretação da ofensa, sendo perfeitamente possível e recomendável a condenação de um stalker em danos morais.

[1] MELO, Jamil Nadaf de. O crime de stalking e seu reflexo na legislação brasileira. UFSC: Florianópolis. Monografia, 2012, 71 p. Sob orientação de Alexandre Morais da Rosa.
[2] Id. Ibid.
[3]PROCTOR, Mike. How to Stop a Stalker. New York: Prometheus Books. 1º ed. 2003.
[4]National Instute Of Justice
[5] TJADEN, Patricia. Stalking in America: Findings from the National Violence Against Women Survey. Washington: National Institute Of Justice, 1998, tradução nossa, (A course of condut directed at a specific person that involves repeated visual or pysical proximity; non-consensual communication; or verbal, written or implied treats; or a combination thereof that would cause a reasonable person fear).
[6] GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 441.
[7] BRASIL. Tribunal e Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 2008.001.06440. Reparação civil. Danos Morais. “Stalking”. Assédio moral e psicológico. Des. Relator Marco Antonio Ibrahim. J. 10/06/2008. Disponível em:. Acesso em 03/06/2014.
[8] Id. Ibid.
[9] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0024.08.841426-3/001. Reparação de danos morais. Assédio por Intrusão ou Stalking Des. Relator Alberto Henrique. P.1. J. 31/03/2011. Disponível em. Acesso em 03/06/2014.

EXTRAÍDO DE: JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).