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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Com nova lei seca, juízes absolvem motoristas flagrados no bafômetro.



Lei endureceu multa e aumentou prisões, mas ainda libera embriagados. Associação critica entendimento e pede tolerância zero a álcool no volante

Publicado por Fernanda F. - 23 horas atrás
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Arte embriaguez Foto ArteG1
Motoristas pegos no teste do bafômetro, mas que não demonstram estar embriagados, estão sendo absolvidos na Justiça graças a uma interpretação mais branda da nova lei seca.
O Código Brasileiro de Trânsito foi endurecido em dezembro de 2012 pela Lei 12.760para punir motoristas que tentavam escapar da pena se negando a soprar o bafômetro.
G1 levantou decisões de diferentes tribunais, incluindo de segunda instância, que mostram que o resultado positivo no bafômetro não significa que o flagrado responderá penalmente. Os casos apenas começaram a chegar ao Judiciário.
Antes, os motoristas não faziam o teste, eram multados (pena administrativa), perdiam a carteira e tinham o veículo apreendido, mas não respondiam a processo criminal.
Com a nova lei, já não adianta fugir do teste. A norma incluiu novos tipos de provas contra os motoristas, como testemunhas, vídeos, fotos, entre outros, que já resultaram em condenações.
O valor da multa aumentou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40 (dobrado se o motorista seja reincidente em um ano), medida que já é considerada fator de diminuição de acidentes.
Na nova interpretação dos juízes, no entanto, agora não basta ser flagrado com nível de álcool acima do permitido no sangue, é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a "capacidade motora" para dirigir.
O entendimento se baseia na alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão "concentração de álcool" (veja ao lado).
Sob esse argumento, foram rejeitadas denúncias do Ministério Público contra motoristas flagrados com quantidade proibida de álcool no sangue, e outros foram absolvidos.
A interpretação divide especialistas sobre o tema. Parte considera que a lei se tornou mais justa, punindo apenas com multa, e não detenção, o motorista que bebeu pouco, mas não causou perigo a outras pessoas.
Já para entidades como a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), o entendimento é preocupante, porque qualquer quantidade de álcool é capaz de alterar a capacidade de dirigir.
Liberados
No Maranhão, o juiz Paulo Afonso Vieira Gomes rejeitou denúncia do MP contra um homem flagrado por policiais pilotando uma motocicleta e cujo teste de alcoolemia apontou 0,595 mg/L de sangue, índice superior ao permitido por lei.
“Pela clareza lunar do dispositivo em comento, claramente se extrai não bastar, para configuração do crime, esteja o condutor com concentração de álcool no sangue superior ao limite previsto legalmente, mas sim que também esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa”, escreveu na decisão.
No Rio Grande do Norte, o juiz Guilherme Newton do Monte Pinto também absolveu um réu "abordado por policiais militares no momento em que dirigia o seu veículo em zig-zag (sic)”. Sem o teste do bafômetro, foi feito um termo de constatação de embriaguez (uma série de perguntas respondidas pelo motorista), com resultado positivo, e ele foi liberado após pagar fiança.
No caso, segundo o juiz, o acusado disse que tinha bebido no almoço, mas que foi abordado às 23h, e que “não fez bafômetro pela arrogância do tenente, que queria obrigar o mesmo a fazer”.
Ainda assim, o magistrado afirma que ficou constatado pela prova testemunhal que o acusado tinha bebido, já que estava com os “olhos vermelhos e hálito de álcool”, mas que “falava normal, não esboçou reação, não estava cambaleante nem desequilibrado”. “Não ficou constatado, entretanto, a alteração da capacidade psicomotora”, ressalvou.
O magistrado afirma ainda que, após a mudança na legislação, vídeos, testemunhas, perícia, exame clínico e também o teste do bafômetro são “apenas meios de prova e nada mais”.
“Se alguém dirige com a referida alteração [psicomotora] em razão, por exemplo, de ter levado uma pancada na cabeça, não está incorrendo na conduta delituosa. De outra parte, o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior a estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal, mas, sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, também não configura, por si só, o tipo penal em exame”, argumentou o juiz.
Na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, órgão de segunda instância, houve divergência sobre o tema, mas o colegiado acabou absolvendo, por maioria, um motorista de Panambi que chegou a ser preso em flagrante e denunciado com base na legislação anterior, por dirigir com 9 decigramas de álcool no sangue, atestados por etilômetro.
Segundo o voto vencedor do desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, “o que antes era crime, hoje é meio de prova para demonstração de um crime”. “A conduta pela qual o réu foi denunciado não mais é crime e tampouco pode ser abrangida pelo novel tipo penal de embriaguez ao volante, pois conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é completamente diferente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”, escreveu.
O que antes era crime, hoje é meio de prova para demonstração de um crime"
Diógenes Hassan Ribeiro, desembargador do TJ-RS
O magistrado afirma que a nova lei traz situação mais benéfica ao réu, por isso, retroage (vale para casos antes da lei). “É possível – e até provável – que 6 decigramas de álcool por litro de sangue no organismo de uma mulher, com peso corporal de 50kg, atue de forma distinta do que no organismo de um homem, com peso corporal de 120kg, por exemplo”, argumentou.
No voto vencido, o desembargador Jayme Weingartner Neto disse que, “depois de ‘usar celular ao volante’, dirigir alcoolizado é a segunda maior causa [de acidentes]: em 21% dos acidentes pelo menos um dos condutores havia bebido”. “Neste quadro, legítimo que o Estado cumpra seu dever de proteção em relação aos cidadãos”, afirmou. “A par do etilômetro, eram visíveis os sintomas de embriaguez, conforme depoimentos judiciais”, defendeu. O restante da Câmara acompanhou o relator.
Condenações
O novo entendimento sobre a lei, no entanto, não é sempre utilizado para livrar todos os motoristas que se recusarem a soprar o bafômetro. Além de não haver escapatória da punição administrativa, as decisões judiciais mostram que os outros meios de prova se tornaram eficazes para punir quem dirige embriagado.
Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que os testes do bafômetro realizados dispararam nas estradas federais desde que a lei ficou mais dura. Em 2013, foram 1.523.334 ao todo, contra 425.009 em 2012 e 95.137 no ano anterior.
O número de presos também aumentou. Apenas no período de janeiro a março de 2014 foram presos 2.322 motoristas embriagados, número que supera todo o ano de 2011, quando houve 1.658 presos. Em 2013, foram 11.868 prisões.
Em São Paulo, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP condenou um motorista que se recusou a soprar o bafômetro com base nas outras provas apresentadas durante a blitz: doze garrafas vazias de cerveja em seu veículo e os depoimentos de policiais militares, que descreveram a aparência, atitude, elocução, andar e coordenação do condutor. Antes da mudança, essas provas seriam desconsideradas.
Qualquer nível alcoólico em qualquer pessoa, altura, peso, magro, jovem, idoso, está comprometendo essas funções essenciais para a direção segura. O alcoólatra, que faz uso de maneira crônica do álcool, você não detecta. Ele bebeu o dia todo, mas não aparenta. Ele se adapta"
Dirceu Rodrigues Alves Jr, Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet)
Na 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, um motorista confesso que tinha o triplo de álcool do permitido no sangue, também acabou condenado sob o mesmo entendimento usado para absolver.
“A lei 12.760/12 alterou o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração”, destacou o desembargador João Batista Marques Tovo ao julgar o caso em junho do ano passado.
Segundo ele," no caso dos autos, o resultado do etilômetro foi muito superior – mais do que o triplo – ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato e há evidência de que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada "." Veja-se, ele tombou com a moto e, ao ser abordado pelos policiais militares, estava com hálito alcoólico, lento e grogue, com sinais físicos de embriaguez, narraram em juízo os policiais ", destacou.
Na opinião do desembargador, para os processos em andamento, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, “deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação”. A lei penal retroage sempre que for mais benéfica ao réu.
Teoria do perigo
A nova edição da lei seca vem reacendendo uma discussão que já existia nos tribunais. Em Chapecó, um motorista teve denúncia rejeitada ao alegar que, embora tivesse bebido, não ofereceu nenhum perigo aos outros enquanto dirigia. Ele foi flagrado em uma blitz com 0,4 mg/L de álcool no sangue pelo texto do bafômetro," olhos vermelhos e hálito etílico ".
Para o juiz de primeira instância, a nova lei transformou o crime de perigo abstrato em perigo concreto. Ou seja, não basta dirigir bêbado, é preciso uma situação concreta de perigo para que se caracterize crime.
A decisão, contudo, foi revertida em um recurso. Isso porque já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, mas os desembargadores também levaram em consideração o resultado do teste do bafômetro, usado como meio de comprovar a embriaguez. “A prova exigida pela lei é a da perda da capacidade psicomotora, e não da direção perigosa”, entendeu o desembargador Sérgio Rizelo.
Polêmica
Segundo o advogado e professor de direito Leonardo Pantaleão, estão surgindo novas interpretações, e a tendência é de que a embriaguez ao volante seja considerada crime de perigo concreto. “A discussão é grande. O STF tem esse entendimento, mas não é vinculante. Se não coloca ninguém em risco, não há que se falar em ser uma conduta punível”, afirma.
Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Tecnicamente melhorou"
Leonardo Pantaleão, advogado e professor do Complexo Damásio de Jesus
Para o especialista, no entanto, recusar-se a soprar o bafômetro ou ser absolvido na esfera criminal não livram o motorista da punição administrativa. “São esferas diferentes. Se você não ingeriu nada, você cumpre o bafômetro.”
“Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Tecnicamente melhorou”, complementa.
Dirceu Rodrigues Alves Jr, da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), defende que a tolerância ao álcool deve ser zero. “Não é só o embriagado que vai se acidentar, é o sujeito que fez uso do álcool. Aquele que não consegue ficar em pé, é um criminoso. Agora, aquele que está fazendo uso e parece estar bem, esse é o risco, porque vai se acidentar ou causar um acidente”, afirma.
Segundo Alves, estudos mostram que qualquer quantidade de álcool no sangue de qualquer tipo de indivíduo diminui sua capacidade motora. “Qualquer nível alcoólico em qualquer pessoa, altura, peso, magro, jovem, idoso, está comprometendo essas funções essenciais para a direção segura. O alcoólatra, que faz uso de maneira crônica do álcool, você não detecta. Ele bebeu o dia todo, mas não aparenta. Ele se adapta”, alerta.
Ele ainda sustenta que a fiscalização deve ser ampliada para todos os dias da semana, inclusive incentivando empresas a fazê-las internamente, como no caso de taxistas e motoristas de ônibus. “Esse é o problema maior, do juiz considerar esse indivíduo apto, o álcool não ter comprometido a atividade dele, mas compromete muito.”
Extraído de JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).