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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando.


A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento. 

Fonye:STJ

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).