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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Eliana Calmon: PEC que assegura independência do CNJ é essencial

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 97/2011 , que expressa na Carta Magna a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar juízes e magistrados de forma concorrente - sem depender das corregedorias estaduais - é essencial para garantir o bom funcionamento do CNJ. Foi o que disse a corregedora do conselho, ministra Eliana Calmon, em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta terça-feira (28).

- A competência concorrente é o que dá toda a força ao CNJ - disse.

Para ela, a emenda constitucional assegura a autonomia do CNJ, que já foi decidida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas corre o risco de ser revista, já que a vitória foi por pequena vantagem (6 votos a 5), ou ainda modificada na Lei Orgânica da Magistratura. A ministra ressaltou a importância de tal prerrogativa por ser muito difícil o próprio tribunal julgar os seus.

A corregedora também negou que a Corregedoria Nacional de Justiça seja um tribunal de exceção para juízes. Ela explicou que as denúncias e representações são investigadas sigilosamente e, quando aceitas, os acusados têm garantido seu direito à ampla defesa.

PEC

Eliana Calmon analisou diversos pontos da PEC e defendeu a inclusão de punições mais severas para os juízes envolvidos em malfeitos. Pelo texto atual da PEC, o CNJ só pode punir os juízes com advertência, censura, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor da proposição, não incluiu as penas de demissão e cassação de aposentadoria porque o Senado já aprovou proposta com essa previsão, em 2010 ( PEC 89/2003 ). Essa PEC, no entanto, estaria dormindo nas gavetas da Câmara dos Deputados, conforme afirmou.

- É importante, temos que mexer nessa pena, a sociedade não se conforma que a aposentadoria compulsória seja uma pena - declarou Eliana Calmon.

A corregedora também se disse contrária à intenção de assegurar foro privilegiado aos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como estabelece a PEC. Para ela, foro especial é absurdo e tal vantagem é uma excrescência, feita para o processo não andar.

Segundo Eliana Calmon, a posição hierárquica do CNJ, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal, está correta, para que seja possível ao Supremo corrigir excessos e desmandos. Também elogiou a ampliação do prazo durante o qual o CNJ poderá avocar (chamar para si) os processos referentes a faltas disciplinares: cinco anos quando julgados ou arquivados. Ela considerou insuficiente o prazo atual, de um ano.

Outro ponto da PEC elogiado pela corregedora diz respeito à requisição de documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos às autoridades fiscais e monetárias. Segundo disse, apesar de a capacidade de quebrar sigilos ser importante para o CNJ, é melhor ir devagar e não comprar agora essa briga. Quando ficar patente o poder do conselho de manusear as provas obtidas por meio das autoridades, esse poder virá, disse.

- Não posso defender tudo, vamos por partes - disse, citando Bertha Lutz.

Ao comentar sugestões dos senadores, Eliana Calmon disse ser contrária a aumentar a composição do conselho, pois já é difícil administrar a opinião e a interpretação de 15 conselheiros:

- O que dá legitimidade ao conselho são as escolhas que os senhores fazem no Senado e na Câmara - observou.

Eliana Calmon também se disse preocupada com a possibilidade de o CNJ se politizar, e que as trocas de favores influenciem as indicações, já que o poder do conselho tem crescido.

Em entrevista após a reunião, o autor da proposição, Demóstenes Torres, disse que conversará com o relator na CCJ, Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), para incluir modificações sugeridas pela ministra no texto em tramitação.

Poderes

Também presente à audiência pública, o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e um dos primeiros integrantes do Nacional de Justiça (CNJ), disse que a categoria apoia a aprovação da PEC 97/2011. Ele ressaltou, porém, que espera também a atuação do conselho na defesa da independência dos juízes, e não só no controle disciplinar.

- Os juízes esperam muito do CNJ e esperam muito não só na questão disciplinar, no cumprimento de metas, na busca de eficiência, mas também esperam muito do CNJ na defesa da independência do juiz - afirmou Schmidt, ex-conselheiro do CNJ.

Schmidt salientou que os poderes do conselho até agora não foram exercidos em sua plenitude, e que não se limitam apenas às punições, mas também ao planejamento estratégico do funcionamento do Judiciário, sua integração em todos os níveis e também à principal queixa da população em relação ao Poder: a lentidão.

A competência do CNJ para investigar e punir juízes foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por iniciativa de juízes representados pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). No início de fevereiro, o STF confirmou as prerrogativas do conselho. A PEC 97/2011, em exame na audiência pública, explicita esses poderes na Constituição.

Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado

Extraído de: JurisWay - 29 de Fevereiro de 2012

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).